ACIDENTE
É todo o acontecimento de natureza fortuita, súbita e imprevista, capaz de fazer funcionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.
ACTA ADICIONAL
É o documento pelo qual se introduzem alterações à apólice do seguro e respectivas condições gerais, particulares e especiais, o qual fará parte integrante do contrato e dessa apólice apenas no caso das partes (tomador e seguradora) estarem de acordo quanto às alterações e ao teor da acta adicional.
AGENTE DE SEGUROS
É um mediador (individual ou pessoa colectiva) que apresenta, propõe e prepara a celebração de contratos de seguro, com prestação de assistência dos mesmos. Pode exercer a sua actividade junto de companhias de seguros ou corretores.
ALIENAÇÃO
É a transferência para outra pessoa da propriedade ou outro direito sobre determinado bem, que permita a essa outra pessoa deter ou possuir legitimamente tal bem.
ANGARIADOR DE SEGUROS
É um intermediário que, sendo trabalhador de seguros, exerce a mesma actividade do agente, mas vinculado à sua entidade patronal (seguradora ou corretor).
ANULAÇÃO (DO CONTRATO)
É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato. Para tanto é necessária a verificação de determinado motivo cuja lei ou o contrato reconhecem justificativo dessa anulação. Destingue-se da "resolução" pelo facto de, uma vez anulado o contrato, os efeitos desta anulação retroagirem ao início do respectivo contrato, devendo ser restituído tudo o que, desde aquele momento foi prestado quer pelo segurado quer pela seguradora.
APÓLICE
É o documento escrito que titula e prova a existência do contrato de seguro celebrado entre o tomador ou subscritor e a seguradora, e compõe-se pelas condições gerais, particulares e, eventualmente, especiais.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa a quem, por força de um contrato de seguro ou operação de capitalização, a seguradora garante e pagará ou entregará certa quantia ou outra prestação, sempre e quando se verifique determinado acontecimento.
BENEFÍCIO FISCAL
É a situação de tributação de excepção, mais favorável em relação ao regime fiscal meramente aplicável, que se poderá traduzir na redução da taxa do imposto a aplicar, ou da matéria colectável sobre a qual será apurado o imposto, no abatimento à matéria colectável ou na isenção do próprio imposto.
BÓNUS
É a bonificação, por redução do prémio de seguro, aquando da renovação do contrato, verificadas certas circunstâncias, designadamente a ausência de sinistro.
CADUCIDADE
É a impossibilidade de exercer determinado direito, por o mesmo não ter sido exercido no prazo fixado previamente pela lei ou contrato.
CAPOTAMENTO
É o acidente de viação no qual o veículo interveniente perde a sua posição normal que lhe permite a respectiva circulação.
CARTA VERDE
É o documento típico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, também designado certificado internacional de seguro, o qual comprova a existência daquele seguro e permite a circulação do respectivo veículo em todos os países aderentes à Convenção do Seguro Internacional/Carta Verde.
CARTEIRA DE SEGUROS
É o conjunto de contratos relativamente aos quais um mediador de seguros presta assistência e garante a ligação com as seguradoras.
CERTIFICADO PROVISÓRIO
É o documento expedido pela seguradora ou pelo mediador que comprova, até à emissão da apólice e entrega ao respectivo tomador, a existência do seguro.
CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO
É o documento emitido pela seguradora, no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel, e no caso de resolução ou avaliação deste seguro (quer pela seguradora, quer pelo tomador) que retrata a experiência de sinistros do segurado nos últimos 5 anos e ainda os agravamentos e bonificações do prémio em vigor, os quais deverão ser considerados por qualquer seguradora em caso de celebração de novo contrato de seguro.
CHOQUE
É o embate de veículo contra um corpo fixo ou imobilizado.
COBERTURA (CONTRATUAL)
É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação dão lugar à prestação da seguradora.
COLISÃO
É o embate entre um veículo e outro corpo, ambos em movimento.
CONDIÇÕES ESPECIAIS (DA APÓLICE)
São as cláusulas do contrato que vêm modificar algumas das condições gerais do contrato. São
excepcionais e não existem em todas as apólices de seguro.
CONDIÇÕES GERAIS (DA APÓLICE)
São as cláusulas do contrato, previamente impressas pela seguradora, relativas aos aspectos básicos do seguro, normalmente comuns a todos os contratos que versem sobre o mesmo tipo de risco ou cobertura.
CONDIÇÕES PARTICULARES (DA APÓLICE)
São as cláusulas do contrato de seguro que o individualizam, das quais constam a identificação do tomador, do segurado, pessoa(s) segura(s) ou beneficiário(s), o montante do prémio a pagar, a duração do contrato, etc.
CONTRATO DE SEGURO
É o acordo entre uma entidade (seguradora) que se obriga a entregar certa prestação (eventualmente em dinheiro) a outra entidade (segurado, beneficiário, ou terceiro lesado) sempre e quando se verifique determinado acontecimento coberto e previsto pelo contrato, mediante o recebimento de determinada quantia (prémio).
CORRETOR DE SEGUROS
É um mediador qualificado, com pelo menos 4 anos de actividade como agente, e podendo também exercer funções de consultoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. São, de um modo geral, pessoas colectivas.
CO-SEGURO
É a assunção conjunta de um risco por várias seguradoras, sem que haja solidariedade entre elas, de entre as quais uma é a líder que em nome de todas exercerá as funções resultantes do contracto de seguro, titulado por apólice única.
DANO
É o prejuízo que, sendo possível avaliá-lo monetariamente deve ser reparado ou indemnizado (dano patrimonial) ou que, não sendo possível essa avaliação pecuniária, deve ser compensado também monetariamente (dano não patrimonial).
DIAGNÓSTICO
É a avaliação média sobre o estado de saúde de uma pessoa singular.
DIREITO
É a faculdade ou o poder de exigir de alguém determinada conduta.
DOENÇA
É a alteração involuntária do estado de saúde de uma pessoa, verificada e constatada por médico, não causada por acidente. A doença é pré-existente se existir à data da celebração do seguro.
EMPRESA DE SEGUROS (SEGURADORA)
É a entidade que a lei autoriza a exercer a actividade seguradora, celebrando o contrato de seguro com outra entidade - tomador do seguro.
ESTORNO
É o reembolso, a devolução de certa quantia que já fora paga anteriormente, que receberá o nome de prémio de seguro.
EXPLOSÃO
É a acção repentina e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor.
EXCLUSÃO
É a situação ou acontecimento que não está coberto pelo contrato de seguro. As exclusões encontram-se previstas nas condições gerais da apólice.
FRANQUIA
É o montante ou a percentagem sobre os prejuízos, fixada nas condições particulares da apólice, que será suportada pelo segurado em caso de sinistro.
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
É o organismo que funciona junto do Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros, que garante o pagamento dos prejuízos causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal ou países terceiros à União Europeia que não tenham aderido ao referido acordo, em acidente ocorrido em Portugal. Este fundo indemniza a morte e os danos corporais quando o responsável pelo acidente seja desconhecido ou não disponha de seguro válido ou eficaz e os danos materiais quando responsável, ainda que conhecido, não possua seguro válido ou eficaz e releve manifesta insuficiência económica para responder pelos prejuízos. O recurso ao FGA importa o pagamento de uma franquia de 60.000$00, pelo que não garante os prejuízos de valor igual ou inferior a tal montante.
FURTO
É a prática criminosa tipificada na lei penal que se consubstancia na subtração de um móvel alheio
com a ilegítima intenção de se apropriar dela.
GABINETE DA CARTA VERDE
É o organismo criado em todos os países aderentes à Convenção Internacional da Carta Verde, assegurando a regularização de sinistros entre veículos sujeitos ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, que circulem nos respectivos países.
GARANTIA
(Vd. COBERTURA).
IDS (INDEMNIZAÇÃO DIRECTA AO SEGURADO)
É o sistema de regularização de sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel e danos próprios, o qual se caracteriza pelo facto da seguradora do condutor (total ou parcialmente) inocente pela ocorrência de sinistro pagar directa e previamente ao seu segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo posteriormente ao acerto de contas e recuperação do montante, entretanto, pago junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente.
INCAPACIDADE
É a redução parcial ou total, temporária ou permanente das faculdades físicas ou mentais de uma pessoa singular.
INCÊNDIO
É a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nela possa ter origem, e que se propaga pelos seus próprios meios.
INDEMNIZAÇÃO
É a obrigação da seguradora perante a verificação de um determinado acontecimento, garantido pelo seguro, de reparar os prejuízos causados a um terceiro ou ao seu segurado, reconstituindo a situação como se o acontecimento não tivesse ocorrido ou compensando o(s) lesado(s).
INVALIDADE
É a característica que se traduz na insusceptibilidade de certo acto ou contrato de produzir efeitos ou consequências jurídicas.
LESÃO
É a ofensa que afecte a saúde física ou mental de alguém (lesão corporal) ou afecte qualquer bem móvel ou imóvel (lesão material) causando um prejuízo.
"MALUS"
É o agravamento por aumento do montante do prémio de seguro, na renovação do contrato, verificadas certas circunstâncias, designadamente a ocorrência de sinistro.
MEDIADOR DE SEGUROS
É a pessoa singular ou colectiva devidamente inscrita no Instituto de Seguros de Portugal e autorizada para apresentar, propor, preparar a celebração de contratos de seguros e prestar-lhes assistência. O mediador de seguros pode assumir a categoria de agente de seguros, de angariador de seguros e de corretor de seguros.
MULTIRISCOS
É um conjunto de riscos, acontecimentos cuja sua verificação está coberta pelo contrato de seguro, bem como os prejuízos daí resultantes.
OBRIGAÇÃO
É o encargo, ónus ou dever de agir de acordo com e em respeito a um direito previamente reconhecido a outra pessoa.
OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO
É um contrato segundo o qual, em troca do pagamento de prestações, a seguradora compromete-se a pagar ao subscritor ou a quem legitimamente seja portador do título da operação de capitalização um montante previamente fixado, decorrido um certo número de anos, também previamente estabelecido. Este capital (montante) pode ser determinado em função de um "valor de referência".
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
É o direito, previsto contratualmente, do tomador do seguro, segurado ou subscritor de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou financeiros que o contrato de seguro ou a operação de capitalização podem gerar.
PERÍODO DE CARÊNCIA
É o período de tempo durante o qual as garantias do contrato de seguro de saúde, perante uma doença, ainda não são efectivas. Este período vem expressamente indicado nas condições particulares ou especiais da apólice.
PERITO
É o profissional indicado pela seguradora ou pelo segurado que procederá à avaliação (peritagem) dos bens seguros na sequência de sinistro e respectivos prejuízos.
PESSOA SEGURA
É a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se visa segurar com o contrato.
PREJUÍZO
(Vd. DANO).
PRÉMIO
É a quantia entregue pelo tomador do seguro à seguradora, correspondente ao período de duração do contrato. O prémio total, contendo os custos das garantias, as despesas de contrato e os encargos fiscais, é o preço a pagar pelo tomador.
PRESTAÇÃO
É o montante entregue pelo subscritor de uma operação de capitalização à seguradora.
PROPOSTA DE SEGURO
É o documento tipo formulário, fornecido pela seguradora ou mediador de seguro, que preenchido e assinado pelo candidato a tomador do seguro servirá de base ao contrato a celebrar.
RAIO
É a descarga eléctrica na atmosfera, acompanhada de relâmpago e trovão.
RENTABILIDADE
É a susceptibilidade de criação de mais-valia, ou seja, um valor acrescido ao valor inicial.
RESOLUÇÃO
É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução. Distingue-se da "anulação" na medida em que só produz efeitos para o futuro, os efeitos produzidos antes do momento da resolução não são afectados.
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação legal de toda a pessoa em reparar os prejuízos que tenha causado a outras pessoas.
RISCO
É o acontecimento de verificação incerta ou em data incerta contra o qual se pretende celebrar o contrato de seguro, para reparar ou compensar os prejuízos que dele possam resultar.
REVALORIZAÇÃO
É o sistema utilizado no seguro de vida para limitar os efeitos de inflação sobre o montante seguro e traduz-se no aumento do prémio aceite pelo tomador do seguro, aumentando proporcionalmente o capital (montante) seguro.
ROUBO
É a prática criminosa tipificada na lei penal que consistirá em subtrair ou obrigar a entrega de um bem móvel alheio, por meio de violência ou ameaça com perigo ou integridade física de alguma pessoa.
SEGURADO
É a pessoa, singular ou colectiva, no interesse do qual é celebrado o contrato de seguro.
SEGURO DE GRUPO
É o contrato de seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum. Será um seguro de grupo contributivo se as pessoas seguras contribuirem no todo ou em parte para o pagamento do prémio. No seguro de grupo não contributivo é o tomador do seguro que contribui na totalidade para o pagamento do prémio.
SEGURO INDIVIDUAL
É o contrato de seguro efectuado relativamente a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas que vivam em economia comum.
SINISTRO
(Vd. ACIDENTE).
SUBSCRITOR
É a entidade que celebra uma operação de capitalização com a seguradora, sendo o responsável pelo pagamento da prestação (única ou periódica).
SUSPENSÃO
É a interrupção temporária dos efeitos de um contrato, de um direito ou de uma garantia.
TABELA PRÁTICA DE RESPONSABILIDADES
É o quadro exemplificativo da situação do sinistro, com indicação da quota de responsabilidade que caberá a cada interveniente, e consequentemente à respectiva seguradora, em caso de sinistro. A referida tabela encontra-se anexada à Convenção Inter-Seguradoras que institui o sistema de IDS.
TERCEIRO
É aquele que, em consequência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, sofra prejuízos susceptíveis de serem reparados ou indemnizados por força da lei ou do contrato de seguro. Não é um interveniente no contrato de seguro.
TOMADOR DE SEGURO
É a entidade que celebra o contrato com a seguradora, sendo o responsável pelo pagamento do prémio.
VALOR DE REDUÇÃO
É a importância segura, redefinida em função de uma situação prevista por contrato. Traduz-se na redução do valor seguro ou do montante garantido pelo contrato.
VALOR DE REFERÊNCIA
É o valor em função do qual se definem, em certo momento do contrato, os montantes seguros.
VALOR DE RESGATE
É a importância entregue ao tomador do seguro ou ao subscritor de uma operação de capitalização em caso de cessação antecipada do contrato, nas condições previstas no próprio contrato.
VALOR DE SEGURO
É o valor da responsabilidade assumida pela seguradora perante os riscos cobertos ou o montante garantido pelo contrato de seguro.
VALOR DE SUBSTITUIÇÃO
É o custo de substituição de um bem seguro perante a verificação de um risco coberto. É o valor de compra em novo desse bem seguro.
VALOR VENAL
É o valor que o bem seguro dispõe no mercado se o seu proprietário pretendesse transaccioná-lo, vendê-lo à data do sinistro.
VETUSTEZ
A vetustez traduz a antiguidade, o uso, o estado de conservação de um edifício. No cálculo do valor actualizado de um edifício ou parte dele o coeficiente de vetustez é um factor integrante da fórmula legalmente prevista.